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VIZINHO
BARULHENTO
Ter um vizinho barulhento é, certamente, problema que
atormenta, ou já atormentou a maior parte das pessoas que
vivem em centros urbanos. O que pouca gente sabe, contudo, é
que, mesmo vivendo em grandes cidades, ninguém está obrigado
a suportar esse tipo de incômodo. A solução jurídica, via de
regra, se encontra nas disposições relativas ao uso nocivo
da propriedade (Código Civil, art. 554), dado que, na maior
parte dos casos, o excesso de ruídos contínuos (todos os
dias) se origina na má utilização de propriedades vizinhas.
Ninguém pode usar a propriedade de modo nocivo. Provado que
o mau uso da propriedade vem ultrapassando os limites
toleráveis da boa vizinhança, tem o proprietário ou
inquilino o direito de socorrer-se do judiciário para fazer
cessar os atos prejudiciais ao convívio social. A
convivência, nos tempos atuais, impõe aos vizinhos respeitos
mútuos, obrigando-os a observar normas que regem os
princípios de boa vizinhança. De se notar que a necessidade
de observação da NBR 10.152 decorre de norma de âmbito
federal (Resolução 1/90 do CONAMA). Havendo Estados e
Municípios que estabelecem limites mais estreitos, a NBR
10.151, ninguém pode usar um nível superior a 30 dBs em
zonas residenciais. Aquele que perturba o sossego alheio
abusando de objetos sonoros (equipamentos eletrônicos)
infringe o artigo 42 da Lei das Contravenções Penais, não se
pode elevar o som de aparelhos musicais a ponto de perturbar
o repouso e sossego dos vizinhos. Está previsto no Código de
Processo Civil - artigos 287, 644 e 645 medida própria para
compelir o proprietário do imóvel, ocupante ou vizinho a
abster-se de fazer mau uso da propriedade. Existem ainda
leis estaduais e municipais para a proteção contra a
poluição sonora. Além disso, em caso de prática ruidosa,
pode ser aplicado o artigo 42 da Lei de Contravenções
Penais. Um juiz poderá decretar pena de prisão simples, de
15 dias a três meses, e multa, à pessoa que perturba o
sossego alheio por meio de gritos, profissão incômoda ou
ruidosa, aparelhos sonoros (equipamentos de som) e animais
de estimação. Ainda pode ser aplicado o artigo 65 da Lei de
Contravenções Penais: a pessoa que molestar alguém ou
perturbar a tranqüilidade pode receber pena de prisão
simples, de 15 dias a dois meses, e multa. Fica claro que a
lei ampara o cidadão que se sente incomodado. Basta que ele
saiba que possui direitos.
A SUA LIBERDADE ACABA ONDE COMEÇA OS DIREITOS DOS SEUS
VIZINHOS. QUEM SE SENTIR PREJUDICADO DENUNCIE NA NA
DELEGACIA MAIS PRÓXIMA. |